Processo nº 2010.146909 Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS REFERENTE ATO ADMINISTRATIVO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CGJ CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PARECER O Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, solicita informações para instruir o Pedido de Providências nº 0004084-25.2010.2.00.0000, deflagrado a partir de ofício encaminhado pelo MM. Juiz Federal, Dr. Wilney Magno de Azevedo Silva. A comunicação do MM. Juiz Federal retrata a propositura de ação civil pública pela União Federal em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando questionar o ato normativo editado pela anterior administração desta Corregedoria Geral da Justiça, consubstanciado no Aviso CGJ nº 84/2010, com o seguinte conteúdo: AVISO CGJ Nº 84/2010 O Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, MM. Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº 2009/077312, AVISA aos Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente das Serventias com atribuições extrajudiciais e demais interessados que os registros de imóveis e tabelionato de notas permaneçam cobrando os emolumentos dos atos que praticam nos moldes da legislação estadual e dos atos administrativos pertinentes, independentemente do advento do Programa Minha Casa Minha Vida. O referido ato normativo foi elaborado nos autos do processo administrativo nº 2009077312, cuja cópia já instrui o Pedido de Providência em curso perante o egrégio Conselho Nacional de Justiça. No mencionado processo administrativo, foram realizados estudos acerca da compatibilidade dos artigos 42, 43 e 68 da Lei 11.977/09 com a legislação estadual sobre custas e emolumentos. A Lei 11.977/09, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida, estabelece nos seus artigos 42, 43 e 68: “ Art. 42. As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: I – 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e III – 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos. Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em: I – 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e II – 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos. Art. 68. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.” Como se pode inferir dos autos do processo nº 2009-077312, a anterior administração da Corregedoria Geral da Justiça concluiu que a Lei 11.977/09, ao instituir isenções e não prever a respectiva fonte de custeio, invadiu a competência legislativa do Estado no tocante à disciplina das custas e emolumentos em razão de serviços notariais e registrais. Cabe acrescentar que a Lei estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços registrais e notariais, já prevê isenção em favor dos beneficiários da gratuidade de justiça (cf. artigo 17). Por sua vez, a União Federal ingressou, em maio de 2010, com ação civil pública no propósito de obter a anulação do Aviso CGJ nº 84/2010. A ação coletiva deflagrou o processo nº 2010.51.01.006888-3, o qual se encontra em curso perante o MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O MM. Juízo Federal indeferiu a medida liminar pleiteada pela União Federal, tendo sido determinada a citação do Estado do Rio de Janeiro. No processo administrativo nº 2010-129945, instaurado por solicitação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, foram encaminhadas cópias das peças necessárias para a formulação de sua defesa na ação coletiva. Diante do exposto, verifica-se que a questão relativa à validade do ato normativo editado em 27 de janeiro de 2010 (Aviso CGJ nº 84) encontra-se submetida à apreciação judicial, em sede de ação coletiva, sendo que a sua defesa está a cargo da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Assim sendo, sugere-se que sejam prestadas as informações pertinentes ao egrégio Conselho Nacional de Justiça, destacando-se que a questão relativa à validade do Aviso CGJ nº 84/2010 foi judicializada mediante a propositura de ação civil pública pela União Federal. Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça. Rio de Janeiro, 06 de julho de 2010. SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Juiz Auxiliar da CGJ DECISÃO Expeça-se ofício ao Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, encaminhando-lhe cópia do parecer supra para fins de instrução do Pedido de Providência nº 0004084-25.2010.2.00.0000. Rio de Janeiro, 06 de julho de 2010. Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO Corregedor-Geral da Justiça em exercício